BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
13/06/2022
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
13/06/2022

Entenda o procedimento da Audiência de Custódia

A audiência de custódia deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão e o juiz, única autoridade competente para promovê-la, deverá fazê-la com a presença do acusado, seu advogado ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

Durante a audiência de custódia o juiz deverá, fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Na primeira hipótese, o juiz irá relaxar a prisão, isto é, liberar o acusado de forma imediata e sem condições, se considerar que houve alguma ilegalidade durante a prisão. Nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Na segunda hipótese, o juiz converterá a prisão aplicada em prisão preventiva ou a substituirá por medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de manter contato com determinadas pessoas, a suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica, a monitoração eletrônica, entre outras.

Para a conversão em prisão preventiva deverão ser preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual determina que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Além disso, nos termos do artigo 313 do mesmo Código, será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (salvo o disposto no art. 64 do Código Penal) e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

No entanto, vale ressaltar que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, em virtude do cargo que ocupa. O juiz deverá aguardar a provocação do promotor de justiça sobre a hipótese de decretar a prisão preventiva.

Na terceira hipótese, o juiz constata que a prisão preventiva foi realizada de acordo com os preceitos legais, porém, não acredita que ela seja necessária, concedendo liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ainda, se o juiz verificar que o agente praticou o fato em qualquer das condições excludentes de ilicitude, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

São excludentes de ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, nesses casos a lei estabelece que não há crime e o juiz poderá conceder a liberdade provisória ao agente.
Destaca-se que a autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no prazo máximo de 24 horas, após a realização da prisão, responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

Não sendo o juiz o único a responder pela não realização da audiência, o policial que, por exemplo, demorar mais de 24 horas para levar o preso até a delegacia também poderá responder pela sua omissão.

 

Caso queria falar com um advogado criminalista para tirar todas suas dúvidas, acesse nossa plataformas eletrônicas ou fale diretamente no WhatsApp no nº  (98)991986647.

1 Comment

  1. Andre Felipe disse:

    ótimo artigo, informativo e bem facil para quem nao atua na área do direito!!

Deixe um comentário