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junho 13, 2022

Entenda o procedimento da Audiência de Custódia

A audiência de custódia deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão e o juiz, única autoridade competente para promovê-la, deverá fazê-la com a presença do acusado, seu advogado ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

Durante a audiência de custódia o juiz deverá, fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Na primeira hipótese, o juiz irá relaxar a prisão, isto é, liberar o acusado de forma imediata e sem condições, se considerar que houve alguma ilegalidade durante a prisão. Nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Na segunda hipótese, o juiz converterá a prisão aplicada em prisão preventiva ou a substituirá por medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de manter contato com determinadas pessoas, a suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica, a monitoração eletrônica, entre outras.

Para a conversão em prisão preventiva deverão ser preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual determina que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Além disso, nos termos do artigo 313 do mesmo Código, será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (salvo o disposto no art. 64 do Código Penal) e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

No entanto, vale ressaltar que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, em virtude do cargo que ocupa. O juiz deverá aguardar a provocação do promotor de justiça sobre a hipótese de decretar a prisão preventiva.

Na terceira hipótese, o juiz constata que a prisão preventiva foi realizada de acordo com os preceitos legais, porém, não acredita que ela seja necessária, concedendo liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ainda, se o juiz verificar que o agente praticou o fato em qualquer das condições excludentes de ilicitude, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

São excludentes de ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, nesses casos a lei estabelece que não há crime e o juiz poderá conceder a liberdade provisória ao agente.
Destaca-se que a autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no prazo máximo de 24 horas, após a realização da prisão, responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

Não sendo o juiz o único a responder pela não realização da audiência, o policial que, por exemplo, demorar mais de 24 horas para levar o preso até a delegacia também poderá responder pela sua omissão.

 

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1 Comment

  1. Andre Felipe disse:

    ótimo artigo, informativo e bem facil para quem nao atua na área do direito!!

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