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PACOTE ANTICRIME

Entenda o dilema entre leis que divergem quanto a revogação §2º do art. 157 do Código Penal.

 

A Lei n° 13.654 de 2018 revogou o § 2º do art. 157 do Código Penal, que previa a causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2 para os crimes de roubo cometidos mediante a utilização de arma branca, à exemplo de facas, canivetes, tesouras ou outros artefatos cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga, que não se tratem de armas de fogo.

Por se tratar de uma novatio legis in mellius (nova lei melhor) possibilitou a sua aplicação aos acusados e condenados por este tipo de delito, haja vista que afastou a punição mais severa que antes imposta, retroagindo para alcançar casos anteriores a sua vigência, retirando a majorante de todos os roubos cometidos com objetos outros que não armas de fogo.

O Superior Tribunal de Justiça coadunou com esse entendimento quando julgou o Recurso Especial n° 1.519.860/RJ em 17/05/2018, em que o foi decidido que diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico, concedendo o habeas corpus de ofício.

Por conseguinte, os agentes que praticaram delitos de roubo com emprego de arma branca, passaram a responder por furto simples, e os casos anteriores a vigência desta lei, ainda que com trânsito em julgado, puderam ter suas penas reduzidas.

No caso de condenações já transitada em julgado, cabe ao juízo da Execução da pena a apreciação da aplicação da nova lei, consoante dispõe a súmula 611 do STF “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

Já em 2019 foi editada a Lei 13.964/2019 que ficou popularmente conhecida como Pacote Anticrime, ela reinseriu no código penal a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca, passando a prevê no inciso VI do § 2º do art. 157 o aumento de 1/3 até ½ aos roubo cometido com emprego de arma branca, voltando a ser como era antes da Lei n° 13.654 de 2018.

No entanto, necessário pontuar quer por se tratar de uma novatio legis in pejus (nova lei pior), ainda que restauradora de uma causa de aumento que anteriormente existia, não poderá retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência. Isso porque, havendo sucessão de leis penais no tempo, o fato criminoso tenha sido praticado na vigência da lei anterior maléfica, e nova lei tenha, de qualquer modo, favorecido o agente, esta deve ser aplicada, e no doutro modo se a lei que suceder for prejudicial ao agente, não deverá ser aplicado.

Nesse sentido, com base no princípio da irretroatividade da lei penal, previsto descrito no art. 5º, XL da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Portanto, se o crime de roubo foi cometido antes de janeiro de 2020, é possível reaver a pena, retirando a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca, pelo juízo da execução no caso de condenações já em fase executória da pena.

 

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2 Comments

  1. Juliana T disse:

    Excelente artigo, vocês estão de parabéns !!

  2. junior disse:

    Esse artigo é o melhor que vcs publicaram, deveriam dar mais informações sobre direito criminal.

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