PACOTE ANTICRIME
23/06/2022
PENSÃO POR MORTE
07/08/2022
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PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O PACOTE ANTICRIME

 

ENTENDA COMO FICOU A POGRESSÃO DE REGIME APÓS A LEI 13.964 de 2019 (PACOTE ANTICRIME)

por Natália Rina

 

A lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais) preleciona em seu art. 112 que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência do condenado de um regime mais rigoroso para um regime mais brando, a ser determinado pelo juiz da vara de execuções penais, mediante o cumprimento de alguns requisitos.

A progressão de regime, como também é chamada a transferência para regime menos gravoso, ocorre mediante um pedido feito por advogado ou defensor público direcionado ao juízo da Vara de Execuções Penais em que tramita a execução da pena do condenado.

Para ter direito ao benefício é imprescindível que o apenado preencha requisitos de ordem subjetiva e objetiva.

Os requisitos de ordem subjetiva tratam-se da pessoa do condenado, seu comportamento ao decorrer da execução junto ao local em que se encontra custodiado, se atende com zelo as regras e determinações emanadas dos funcionários, agentes e diretores; e por conseguinte, possui um bom comportamento carcerário. O atestado de comportamento carcerário é emitido pelo diretor da unidade, e é ele quem atesta a boa conduta para fins de benefícios como a progressão de regime.

Já no que tange ao requisito objetivo, este se revela no cumprimento de determinado lapso temporal (cumprimento de certo período de tempo), que até a entrada em vigor do PACOTE ANTICRIME, se dava da seguinte forma:

  • crime comum: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena;
  • crime hediondos: 2/5 (dois quintos) primário, e 3/5 (três quintos) reincidente específico ou não.

Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, a partir do dia 23/01/2020, os percentuais de progressão de regime sofreram consideráveis alterações, com a nova redação dada ao art. 122 da LEP, os percentuais passaram a ser:

Crimes SEM violência ou grave ameaça * primário=16% *reincidente=20%

Crimes COM violência ou grave ameaça *primário=25% *reincidente=30%

Crimes HEDIONDOS ou equiparados *primário=40% *reincidente em crime hediondo=60% *reincidente em crime hediono com resultado MORTE=70%

ATENÇÃO 

50%    *Crime hediondo com resultado morte, se for PRIMÁRIO;

             *Agente que exerça COMANDO em Organização criminosa (hediondos);
             *Crime de Consituição de MILÍCIA PRIVADA;

Nota-se que o condenado por crime hediondo que nao seja reincidente específico neste tipo de delito, não foi tratado na nova lei que alterou o artigo 122 da LEP, portanto, a ele se aplicaráo percentual de 40%, posto que a interpretação contrária prejudicaria o apenado, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.

Por exemplo, condenado por crime de tráfico, e anteriormente cometeu um furto, deverá cumprir 1/6 do furto e 40% do tráfico, posto que não se trata de reincidente específico em crime hediondo.

Os apenados que se enquadrem nesse contexto podem requerer junto ao juiz da execução penal a aplicação do percentual de 40% em detrimento de 3/5 da pena,  inclusive aqueles que já forem sentenciados com trânsito em jugado da sentença penal condenatória, posto que trata de nova lei melhor, que retroage para beneficiar os réus.

 

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1 Comment

  1. Raimunda disse:

    Minha sincera admiração à forma com que repassam o conteúdo. Estão de parabéns.

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